Estatuto

Capítulo I 
Da denominação, da sede e da finalidade.

 

Seção I - Da Denominação

 

Art. 1º - A Associação dos Gestores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na Paraíba – simplesmente designada AGECEF/PB é uma entidade de natureza jurídica privada, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída pelos seus sócios nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo único: A AGECEF/PB representa seus associados, sem que estes respondam solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

 

Seção II - Da Sede
 

Art. 2º - A AGECEF/PB, fundada em 17/07/1993, tem sede e foro na cidade de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, com endereço eletrônico : www.agecefpb.org.br

 

Seção III - Dos Objetivos Fundamentais

 

Art. 3º - São objetivos fundamentais da AGECEF/PB :

 

  • Representar seus associados, isoladamente, ou em conjunto, perante a Caixa Econômica Federal, a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, empresas com participação da CAIXA, Entidades Representativas dos Empregados e Aposentados da CAIXA, os Poderes Constituídos da República, Entidades Públicas e Privadas e a sociedade de modo geral.
  • Fortalecer o segmento gerencial e Colaborar no aprimoramento da empresa Caixa Econômica Federal;
  • Participar ativamente nos processos administrativos da empresa Caixa Econômica Federal, da entidade FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais e de suas coligadas e subsidiárias, apresentando soluções e críticas que visem resguardar as reinvindicações dos associados.
  • Proporcionar condições de aprimoramento das técnicas gerenciais e intercâmbio profissional e outras atividades definidas pela Diretoria ou pelas Assembleias;
  • Orientar os associados em questões que envolvam situações administrativas e profissionais;
  • Estimular o desenvolvimento e fortalecimento do quadro associativo;
  • Promover atividades sociais, culturais e de lazer estimulando a participação dos associados;
  • Prestar a seus associados assistência técnica, jurídica em questões administrativas ligadas a sua atuação como gestor da Caixa Econômica Federal
  • Exercer atividades de caráter filantrópico;
  • Atuar na defesa da Caixa Econômica Federal, zelando pela sua imagem e pela boa administração de seus recursos;
  • Participar ativamente do processo administrativo da CAIXA, apresentando soluções e críticas que visem a minimizar conflitos internos, contemplando a valorização do mérito e da ética profissional.
  • Opinar com sugestões junto à CAIXA para otimizar a sua capacidade operacional relativa a produtos e serviços.
  • Manter intercâmbio com Entidades representativas dos Empregados e Aposentados da CAIXA, permutando consultas, experiências e publicações, e mantendo acordos ou convênios de interesse mútuos;
  • Cooperar com os órgãos administrativos da CAIXA, FUNCEF, CAIXA SEGUROS, FENAE e demais entidades cujas atividades tenham interesses correlatos com AGECEF/PB.

 

Art. 4º - É vedado a AGECEF/PB por meio de seus administradores e associados, qualquer preconceito ou discriminação, controvérsias étnicas, religiosas, de gênero, de pluralidade cultural ou políticas, em suas atividades ou dependências.

Capítulo II
Das fontes e recursos

 
Seção I - Do Patrimônio
 

Art. 5º - Constitui o patrimônio da AGECEF/PB, bens móveis e imóveis de legados e doações ou de outra natureza que a entidade possua ou venha a possuir, e as receitas ordinárias e extraordinárias.

 

Seção II - Da Receita
 

Art. 6º - As receitas poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão compostas por:

 

Receitas ordinárias

 

  • Taxa de inscrição e contribuição obrigatória dos associados, inclusive dos sócios contribuintes.
 
Receitas extraordinárias

 

  • Convênios;
  • Subvenções diversas;
  • Doações;
  • Promoções diversas;
  • Outras fontes, conforme análise e aprovação do Conselho Deliberativo;
 
Seção III - Das Despesas
 

Art. 7º - Classificam-se como despesa, os encargos ordinários e extraordinários inerentes à administração :

 

  • Despesas ordinárias são pagamentos de impostos, taxas e gastos necessários á sua manutenção e administração;
  • Despesas extraordinárias são os gastos eventuais e/ou emergenciais não previstos.

Capítulo III 
Dos Sócios

 

Art. 8° - O quadro associativo da AGECEF/PB será composto por gestores de todos os níveis da CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

 

  • Gerentes Gerais, Gerentes e Supervisores de Atendimento; e Assistentes.
  • Superintendentes, Gerentes Regionais e Assistentes no âmbito das Superintendências Regionais;
  • Superintendentes, Gerentes e Supervisores no âmbito das unidades de Logística e demais áreas da CAIXA;
  • Supervisor de canais
  • Gerentes ou Gestores aposentados ou desligados da CAIXA em razão de Processos de Demissão Voluntária e ex-gerentes/gestores que já eram associados ao tempo do desligamento do cargo/função;
  • Ex-Gerentes/Gestores, que tenham ocupado cargo de gestão, por no mínimo um ano;
  • Ocupantes de novas funções de gestão que já integrem ou que passem a integrar, a qualquer tempo, a estrutura administrativa da Caixa Econômica Federal;
  • Ocupantes em caráter de eventualidade efetiva, de todas as funções acima citada, submetidos à aprovação da Diretoria;
 

Parágrafo primeiro - Empregados Caixa sem função, poderão ser admitidos como sócio contribuinte, porém sem direito a voto e com mensalidade reduzida em 50%.

 

Parágrafo segundo - Ocorrendo mudança de nomenclatura das funções , especificadas nos incisos de I a VII, deste artigo, serão consideradas as mesmas funções que virão a surgir com sua respectiva equivalência.

 

Seção I - Da admissão

 

Art. 9° - A admissão ao quadro associativo será formalizada por ficha de inscrição, encaminhada à secretaria da AGECEF, para análise e homologação, como sócio efetivo, no caso dos gestores ou sócio contribuinte, no caso de funções não gerenciais, de assessoramento ou técnica.

 

Seção II - Da exclusão

 

Art. 10º - A exclusão do quadro social da AGECEF dar-se-á:

 

  • A pedido do associado, a qualquer tempo, desde que não tenha nenhuma pendência administrativa ou pecuniária com a AGECEF;
  • Por aplicação das penalidades previstas neste estatuto;
  • Por morte do associado.
 
Seção III - Da re-inclusão

 

Art. 11º - A re-inclusão, em qualquer tempo, será proposta pela Diretoria Executiva, e submetida à aprovação do conselho Deliberativo.

 

Seção IV - Dos Direitos

 

Art. 12º - São direitos dos associados:

 

  • Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
  • Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, exceto os sócios contribuintes;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária através de documento firmado por 1/5 (um quinto) dos associados;
  • Participar das atividades culturais, sociais e festivas promovidas pela AGECEF/PB;
  • Gozar dos benefícios e vantagens instituídas, como convênios em lojas, escolas, universidades, etc.;
  • Requerer dispensa de qualquer cargo, eletivo ou não, que esteja ocupando;
  • Representar contra qualquer órgão deliberativo ou administrativo;
  • Representar contra a conduta de qualquer associado junto à Diretoria;
  • Recorrer ao Conselho Superior, contra qualquer decisão tomada pela Diretoria;
  • Formular pedidos, sugestões ou queixas, a qualquer diretor, com recurso à Diretoria;
  • Zelar pela AGECEF/PB, denunciando as irregularidades que venha a tomar conhecimento;
  • Tomar conhecimento do Estatuto da AGECEF/PB;
  • Pedir e obter, quando quite com a tesouraria, exclusão do quadro social;
 
Seção V - Dos deveres

 

Art. 13º - São deveres do associado:

 

  • Conhecer o Estatuto e Regulamentos da AGECEF/PB;
  • Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos;
  • Cooperar para o desenvolvimento e fortalecimento da AGECEF/PB;
  • Adimplir pontualmente com as contribuições sociais;
  • O associado deverá, no ato da admissão, autorizar débito da contribuição mensal em Folha de Pagamento;
  • Os associados desligados da Caixa Econômica Federal sujeitos à contribuição mensal, devem efetuar o pagamento através de débito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, boleto bancário ou diretamente na secretaria da AGECEF/PB;
  • Os associados aposentados, sujeitos à contribuição mensal, devem efetuar o pagamento mediante desconto em Folha de Pagamento da FUNCEF;
  • Os valores das contribuições mensais e respectivos reajustes serão propostos pela Diretoria Executiva e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
  • Exercer, responsável e gratuitamente, os cargos, eletivos ou não, que lhes forem confiados;
  • Tratar com urbanidade todos os associados da AGECEF/PB;
  • Denunciar todo e qualquer fato ou conduta prejudicial aos interesses da AGECEF/PB.
 
Seção VI - Das responsabilidades

 

Art. 14º - Os associados responderão pelos prejuízos e danos materiais ou morais causados a AGECEF/PB, por dolo ou culpa.

 

Art. 15º - Os associados em mandato eletivo ou não, serão responsáveis por seus atos manifestamente contrários ao presente Estatuto.

 

Art. 16º - A mera punição do associado, na forma deste Estatuto, não o desonera de sua obrigação ou responsabilidade administrativa, civil ou penal junto a AGECEF/PB.

 

Seção VII - Das Infrações e Sanções Disciplinares

 

Art. 17º - Ao infligir este estatuto, leis, normas ou regulamentos em vigor, os sócios poderão ser penalizados, após análise da Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, podendo sofrer sanções disciplinares consideradas de natureza leve ou grave:

 

a) Sanções leves :

 

  • Advertência escrita;
  • Suspensão.
 

b) Sanções graves :

 

  • Perda ou cassação do Mandato;
  • Exclusão do quadro associativo;

Capítulo IV 
Dos órgãos Deliberativo, Administrativo e Fiscalizador

 

Art. 18º - A AGECEF/PB será administrada pelos seguintes órgãos:

 

  • Assembleia Geral (órgão soberano);<
  • Conselho Deliberativo (órgão deliberativo);
  • Diretoria Executiva (órgão executivo administrativo);
  • Diretoria de Desenvolvimento de Pessoa (órgão executivo);
  • Diretoria Comercial e de Marketing;
  • Diretoria da Região de João Pessoa (órgão executivo);
  • Diretoria da Região Campina Grande (órgão executivo);
  • Diretoria da Região Brejo (órgão executivo);
  • Diretoria da Região Sertão (órgão executivo);
  • Conselho Fiscal (órgão fiscalizador);
  • Diretoria de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida
 
Seção I - Assembléia Geral
 

Art. 19º - A Assembleia Geral, órgão soberano será convocado nos termos deste estatuto, garantida a participação a todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 20º - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.

 

  • A Assembleia Geral ordinária será anual, no mês de novembro, para eleições e reeleições e prestações de contas;
  • A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer necessário;
  • A Assembleia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos sócios ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

 

Art. 21º - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral obedecerão às seguintes normas:

 

  • Quando ordinária, a convocação será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, seu substituto legal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva;
  • Quando extraordinária, a convocação será feita por quaisquer dos poderes sociais ou a requerimento, protocolado na Secretaria da AGECEF/PB, assinada pela maioria simples dos sócios;
  • A convocação será feita obrigatoriamente através de edital, mediante circular divulgado a todos os sócios;
    • Parágrafo único - O Edital indicará o dia, a hora, o local, o motivo da convocação e a ordem do dia, devendo ser divulgado por circular a todos os associados; que deverá ser afixada nos quadros de avisos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
  • As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal.

 

Art. 22º - As decisões da Assembleia Geral serão soberanas e irrecorríveis.

 

Parágrafo único: As deliberações, bem como as decisões estão limitadas aos assuntos constantes do Edital de Convocação.

 

Art. 23º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

  • Eleger a cada biênio, por escrutínio secreto, os seus administradores, assim compreendidos os membros dos órgãos deliberativos e administrativos (Presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva, Diretores Regionais, e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e os respectivos suplentes);
  • Destituir os administradores;
  • Aprovar as contas;
  • Alterar o Estatuto parcial ou totalmente;
  • Apreciar anualmente, no mês de novembro, por ocasião da reunião ordinária, o relatório do Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF/PB, a prestação de contas da Diretoria, os balanços econômicos e patrimoniais e o parecer do Conselho Deliberativo;
  • Julgar os recursos dos associados punidos ou pendentes de exclusão do quadro associativo na forma deste Estatuto;
  • Julgar irregularidades denunciadas por qualquer órgão do poder deliberativo ou administrativo, determinando as providências cabíveis;
  • Resolver sobre a dissolução da AGECEF/PB, no caso de assembleia especifica;
  • Transigir sobre os direitos e deveres da AGECEF/PB.

 

Art. 24º - Compete ao Presidente da Assembleia:

 

  • Dirigir os trabalhos;
  • Indicar seu secretário;
  • Proclamar resoluções do plenário;
  • Manter a ordem, vetando os pronunciamentos infringentes a este Estatuto;
  • Dirimir com o voto de qualidade o empate verificado nas votações.

 

Art. 25º - Compete ao secretário da Assembleia Geral, ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame, redigir, lavrar, ler a Ata e colher as assinaturas necessárias após sua aprovação.

 

Seção II - Do Conselho Deliberativo

 

Art. 26º - O Conselho Deliberativo da AGECEF/PB é órgão deliberativo de manifestação coletiva dos associados, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.

 

Art. 27º - Compõe o Conselho Deliberativo:

 

  • 8 (oito) membros titulares;
  • 5 (cinco) membros suplentes.

 

Parágrafo único: Os conselheiros a que se referem os incisos anteriores, serão todos associados, com mandato de dois (2) anos, eleitos em conformidade com este Estatuto.

 

Art. 28º - Compete ao Conselho Deliberativo:

 

  • O Conselho Deliberativo deverá empossar os membros eleitos dos órgãos deliberativos e administrativos, até 15 dias após o resultado oficial das eleições na sede da AGECEF/PB, sem prejuízo de festividade que poderá ser designada em data e local diferente da posse;
  • Receber renúncias e aplicar penalidade a seus associados;
  • Apresentar em Assembleia Geral, pedido de cassação de mandato de membro da Diretoria Executiva;
  • Convocar por escrito, fundamentando, qualquer membro dos órgãos deliberativos ou administrativos, bem como, os associados;
  • Estudar e sugerir soluções para assuntos de interesses coletivos dos associados na esfera profissional;
  • Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  • Requisitar informações, livros, documentos e papéis à Diretoria Executiva, sempre que entender necessário, através de documento formal, por escrito e devidamente fundamentado, estabelecendo prazo para a apresentação dos mesmos;
  • Examinar semestralmente as atas da Diretoria Executiva, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;
  • Apreciar o Balanço Anual da AGECEF/PB, apresentando relatório e submetendo à aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
  • Deliberar sobre qualquer assunto que não seja competência expressa de outro órgão, bem como os casos omissos no presente Estatuto, "Ad referendum" da Assembleia Geral;
  • Decidir sobre a exclusão de associados do quadro associativo;
  • Julgar recursos ou reclamações dos associados, salvo recursos que sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral;
  • Elaborar Regulamentos;
  • Criar e/ou extinguir representações Regionais subordinadas à aprovação da Diretoria Executiva;
  • Publicar por meio de circular divulgada a todos os associados, Edital de Convocação para as Eleições Gerais com antecedência mínima de 45 dias da data do pleito.

 

Art. 29º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária semestral ou extraordinária, sempre que for necessário.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 30º - Compete ao Presidente de Conselho Deliberativo:

 

  • Convocar e abrir os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  • Convocar e dirigir as reunião do Conselho Deliberativo;
  • Convocar, em caso de vacância ou impedimento de conselheiro titular, o membro suplente, dando posse;
  • Presidir a pose bienalmente, dos membros eleitos dos poderes sociais;
  • Cooperar com os demais poderes sociais da AGECEF/PB;
  • Decidir com o voto de qualidade, quando houver empate na votação das deliberações.
 
Seção III - Da Diretoria executiva

 

Art. 31º - A Diretoria Executiva da AGECEF/PB é órgão executivo e será composta por cinco titulares e oito suplentes:

 

  • Presidente;
  • Vice-presidente;
  • Secretário:
  • Tesoureiro;
  • Diretor de desenvolvimento de pessoas;
  • Diretor Comercial e de marketing e eventos;
  • Diretor da região de João Pessoa;
  • Diretor da região de Campina Grande;
  • Diretor da região do Brejo;
  • Diretor da região do Sertão;
  • Suplente;
  • Diretor de Relações trabalhista e Qualidade de Vida.

 

Art. 32º - Ficam estabelecidas as regionais de João Pessoa, Campina Grande, Brejo e Sertão.

 

Parágrafo único: Havendo vacância, ou necessidade de permuta de qualquer dos Diretores, é facultado a nomeação, pelo Presidente da AGECEF/PB, de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, objetivando melhoria na consecução dos objetivos da AGECEF/PB.

 

Art. 33º - Na vacância do Presidente da Diretoria Executiva, este será substituído pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva. No caso de vacância do Vice-Presidente, este será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento de Pessoas. Os demais casos serão decididos pela Diretoria Executiva.

 

Art. 34º - Compete à Diretoria Executiva:

 

  • Definir os percentuais de repasses para as Regionais sobre os valores arrecadados;
  • Dirigir e administrar a AGECEF/PB;
  • Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • Convocar Assembleia Extraordinária, conforme este Estatuto;
  • Admitir e/ou readmitir os associados;
  • Nomear os Diretores, na forma deste Estatuto;
  • Aceitar subvenções, doações, donativos ou legados;
  • Aplicar os fundos sociais;
  • Fixar normas de escrituração e contabilidade;
  • Resolver sobre reclamações de associados, as quais deverão ser apresentadas por escrito, encaminhando os recursos ao Conselho Superior;
  • Licenciar até sessenta (60) dias, improrrogáveis, qualquer membro da Diretoria;
  • Conceder na forma deste Estatuto e Normas os benefícios a que tiverem direito, os associados.

 

Art. 35º - A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessão ordinária, trimestralmente e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.

 

Art. 36º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por consenso e registradas em ata.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por votação com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 37º - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF/PB:

 

  • Representar ativa e passivamente a AGECEF/PB, em juízo ou fora dele, podendo, quando for o caso, nomear procurador legalmente habilitado;
  • Representar a Diretoria nas relações internas e externas;
  • Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e assinar as respectivas Atas;
  • Comparecer, quando convocado ou em caso de necessidade, às reuniões do Conselho Deliberativo;
  • Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas e deliberações do Conselho Deliberativo;
  • Zelar pelo conceito e prestígio da AGECEF/PB;
  • Defender, perante as autoridades constituídas, os interesses da AGECEF/PB e de seus associados;
  • Designar Diretor ou associado para representar a AGECEF/PB quando necessário;
  • Designar grupos de trabalho;
  • Autorizar toda e qualquer despesa devidamente comprovada, de conformidade com o presente Estatuto;
  • Decidir e tomar providências urgentes, quando do aparecimento de casos imprevistos, submetendo seus atos à Diretoria na primeira reunião que lhe seguir;
  • Assinar individual ou conjuntamente com o Diretor Financeiro, a movimentação da conta bancária, balancetes, balanços, cheques e outros documentos pertinentes à Tesouraria;
  • Promover sindicância ou inquéritos, quando ocorrerem denúncias fundamentadas de irregularidades;
  • Providenciar o relatório anual a prestação de contas da Diretoria, encaminhando à apreciação do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
  • Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas e cauções;
  • Delegar poderes a qualquer Diretor , associado ou funcionário contratado, para a prática de atos de sua competência, e que não exija participação direta;
  • Assinar em conjunto com o diretor financeiro, e o contador responsável, os Balancetes Mensais e o Balanço Geral da AGECEF/PB.

 

Parágrafo único - As movimentações de contas bancárias e financeiras serão obrigatoriamente efetuadas e assinadas pelo Presidente e Tesoureiro da Diretoria Executiva.

 

Art. 38º - Compete ao Vice-Presidente:

 

  • Substituir o Presidente da Diretoria na sua ausência;
  • Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
  • Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades.

 

Art. 39º - Compete ao Secretário.

 

  • Redigir, lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;
  • Assinar com o Presidente, todos os documentos pertinentes a Secretaria;
  • Dirigir a Secretaria da AGECEF/PB e seus arquivos;
  • Manter em dia as correspondência da AGECEF;
  • Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
  • Divulgar todas as matérias de interesse dos sócios;
  • Assinar com o Presidente, títulos dos sócios, atestados e certidões;
  • Assinar, juntamente com o Presidente e Tesoureiro, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas, penhor e cauções;
  • Interagir com os funcionários da AGECEF/PB, para melhor execução de suas atividades.

 

Art. 40º - Compete ao Tesoureiro:

 

  • Ter sob sua guarda os valores de propriedade da AGECEF/PB;
  • Controlar o movimento financeiro da AGECEF/PB;
  • Organizar o recebimento de inscrições, mensalidades e quaisquer importância recebidas em favor da AGECEF/PB;
  • Dirigir a tesouraria:
  • Assinar os demonstrativos da Tesouraria;
  • Assinar com o Presidente, cheques, balancetes financeiros e quaisquer outros documentos para movimentação de valores ou fundos;
  • Assinar com o Presidente e Secretário, escritura de compra e venda, contratos, hipotecas, penhor e cauções;
  • Efetuar todo e qualquer pagamento devidamente autorizado pelo Presidente;
  • Exigir prestação de contas quando for necessário;
  • Prestar contas a Diretoria.
  • Assinar conjuntamente com o Presidente da AGECEF/PB, a movimentação bancária, cheques, balancetes financeiros, balanços, e quaisquer outros documentos para movimentação de valores ou fundos.

 

Art. 41º - Compete ao Suplente:

 

  • Cooperar com o Secretário, Tesoureiro, e Diretores, ajudando-os no desenvolvimento de suas tarefas;
  • Substituir o Secretário e Tesoureiro e Diretores em suas ausências, conforme entendimento com o Presidente da AGECEF/PB;
  • Desenvolver as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art.42º - A Diretoria de Relações trabalhista e Qualidade de Vida, composta de um Diretor, dentre os sócios eleitos pelo Conselho Deliberativo, compete:

 

I – Mapear necessidades para o desenvolvimento de pessoas no âmbito da AGECEF, buscando também, propiciar a elevação do nível de conhecimento dos programas, produtos e serviços oferecidos pela CAIXA, além de contribuir para o aprimoramento profissional e alto desenvolvimento dos sócios;

II – Viabilizar cursos, treinamentos, palestras, seminários e outras atividades julgadas importantes ao desenvolvimento e aprimoramento profissional dos sócios da AGECEF/PB, necessários ao bom desempenho de suas funções;

III – Indicar com soluções viáveis à AGECEF/PB, para apreciação da Diretoria Executiva, patrocínio de necessidade de ordem curricular bem como de livros, revistas e outras publicações como também de equipamentos que possibilitem o desenvolvimento profissional dos sócios da AGECEF/PB;

IV – Participar e opinar nas reuniões da Diretoria da AGECEF/PB visando resguardar o interesse de desenvolvimento de pessoas, com intuito de melhoria da qualidade de vida do sócio da AGECEF/PB.

 

Art. 43º - A Diretoria Comercial e de Marketing será composta de um Diretor, dentre os sócios eleitos pelo Conselho Deliberativo, compete:

 

  • Propiciar aos associados o adequado entendimento das políticas, diretrizes e ações da AGECF/PB, por meio da divulgação tempestiva de informações relacionadas a temas de interesse da Associação;
  • Propor e efetivar parcerias e convênios com entidades, da forma prevista neste Estatuto, que possibilitem recursos financeiros para viabilidade da Associação bem como que possam fomentar o aprimoramento pessoal e profissional dos associados;

 

Art. 44º - Compete aos Diretores Regionais:

 

  • Representar os associados de sua região perante a Diretoria da Associação;
  • Interagir com os sócios de sua região divulgando e recebendo sugestões de assuntos relevantes, de interesse da AGECEF/PB;
  • Realizar eventos de interesse regional;
  • Participar de reuniões promovidas pela AGECEF/PB.
 
Seção IV - Conselho Fiscal

 

Art. 45º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador será composto de três membros e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, eleitos ou reeleitos e, empossados com a Diretoria Executiva.

 

Art. 46º - Compete ao Conselho Fiscal:

 

  • Eleger, no primeiro dia de mandato, entre os membros, o Presidente e o Secretário;
  • Solicitar informações, requisitar livros e outros documentos a Diretoria Executiva, sempre que necessário;
  • Fiscalizar e aprovar ou não os atos financeiros da Diretoria;
  • Examinar os documentos da tesouraria, a escrituração, os balancetes e os balanços da AGECEF/PB;
  • Verificar a aplicação de verbas orçamentárias e a legalidade das despesas;
  • Examinar as atas do Conselho Deliberativo;
  • Convocar, quando necessário, a Assembleia Geral;
  • Denunciar à Assembleia Geral, irregularidades porventura ocorridas na AGECEF/PB;
  • Convocar para comparecer ás sessões e prestar informações, qualquer membro da Diretoria ou qualquer outro sócio.
  • Dar parecer e aprovar ou não, o balanço anual, justificando.

 

Art. 47º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

 

  • Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e dirigir os trabalhos;
  • Articular-se com os demais poderes sociais da AGECEF/PB, visando aos interesses dos seus sócios;
  • Comparecer, quando convocado, ao Conselho Deliberativo para prestar esclarecimento.

Capítulo V
Do processo eleitoral

 

Sessão I - Do mês das eleições

 

Art. 48º - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal acontecerão bienalmente, no mês de novembro.

 

Sessão II - Das Comissões Eleitorais

 

Art. 49º - O Processo Eleitoral será coordenado e executado por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Conselho Deliberativo, no mês antecedente às eleições, sendo integrada por 03(três) associados, os quais, entre si, elegerão seu Presidente.

 

Art. 50º - Compete à Comissão Eleitoral:

 

  • Marcar, através de Edital, a data das eleições gerais
  • Fazer publicar o Edital de Convocação das Eleições, com as instruções gerais sobre o processo eleitoral, observadas as prescrições deste Estatuto;
  • Coordenar e executar todas as atividades relacionadas com o processo eletivo;
  • Receber e julgar as impugnações de inscrição e/ou recursos a ela dirigidos, nos termos do Edital de Convocação e deste Estatuto;
  • Fazer publicar, por Edital, após os prazos para registro e impugnação, a relação nominal das Chapas regularmente inscritas;
  • Fornecer às Chapas regularmente inscritas a relação dos Associados;
  • Encaminhar ao Presidente do Conselho Deliberativo a ata do trabalho eleitoral, com todos os dados e resultados finais do pleito, indicando a Chapa vencedora;
  • Manter devidamente arquivados todos os documentos originais relativos ao processo eleitoral.
  • Receber a documentação das Chapas e dos candidatos à inscrição, examinando-a quanto à sua regularidade;
  • Receber e julgar as impugnações de inscrição e/ou requerimentos a ela dirigidos, nos termos do Edital de Convocação das Eleições Gerais e deste Estatuto;
  • Instalar a Seção Eleitoral, na sede da Associação;
  • Proceder ao escrutínio dos votos, lavrando competente Ata dos resultados apurados;

 

Art. 51º - A Comissão Eleitoral contará com os serviços da secretária da AGECEF para auxiliá-los durante o processo eleitoral;

 

Parágrafo Único: São atribuições gerais da Secretaria:

 

  • Auxiliar a execução dos trabalhos relativos ao processo eleitoral;
  • Prestar aos interessados todas as informações e esclarecimentos devidos sobre o pleito;
  • Receber e protocolar, em livro próprio, todos os documentos remetidos à Comissão Eleitoral ;
  • Controlar os prazos de inscrição, correção de irregularidades e impugnação de inscrições;
  • Notificar os interessados sobre irregularidades na documentação apresentada em atos de inscrição de Chapas ou de candidatos, determinando sua correção nos prazos estabelecidos no Edital de Convocação;
  • Lavrar as Atas e fazer divulgar os Editais ;
  • Fazer publicar a relação nominal das Chapas registradas, declarando aberto o prazo para impugnação.

 

Art. 52º - As decisões das Comissões Eleitorais serão tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros.

 

Art. 53º - A Comissão deverá garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às Chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

 

Art. 54º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral entregará ata ao Presidente do Conselho Deliberativo, contendo todos os dados do processo eletivo, para que esse convoque reunião da Assembleia Geral que, por sua vez, proclamará os eleitos.

 

Parágrafo primeiro: No caso de empate será proclamada eleita a chapa cuja somatória da antiguidade social de seus integrantes efetivos for maior.

 

Parágrafo segundo: No Caso de vacância coletiva dos membros do Conselho Deliberativo, será procedida nova eleição.

 

Parágrafo terceiro: Contra a decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso fundamentado, ao Presidente do Conselho Deliberativo que, em 24 horas, publicará sua decisão.

 

Art. 55º - Será nula a eleição cujo número de votos nulos e brancos excederem o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 20(vinte) dias.

 

Sessão III - Dos Cargos Eletivos

 

Art. 56º - São cargos eletivos os de:

 

  • Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo;
  • Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Comercial e de Marketing, Diretor de Desenvolvimento de Pessoas, Diretor de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida, Secretário e dois Suplentes da Diretoria Executiva;
  • Presidente e Membros do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo primeiro: Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva, deverão ser, obrigatoriamente, titulares de função gestão, em qualquer unidade da CAIXA.

 

Parágrafo segundo: Para os demais cargos eletivos poderão ser candidatos os gestores da CAIXA, filiados há no mínimo 06(seis) meses e em dia com suas obrigações de associado e no pleno gozo de seus direitos sociais, segundo os Estatutos das AGECEF.

 

Art. 57º - Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 02(dois) anos, permitida apenas uma reeleição.

Parágrafo Primeiro - a cada eleição deverá ocorrer a renovação de, no mínimo, 1 terço dos integrantes da Diretoria Executiva.

 

Sessão IV - Da inscrição das chapas e dos candidatos

 

Art. 58º - A inscrição das Chapas deverá ser requerida à AGECEF/PB, em documento assinado pelo seu representante, até o dia 31 de outubro do ano em que se realizará o pleito, devendo ser assim composta:

 

  • Para a Diretoria Executiva, dos nomes dos candidatos a:

    a) Presidente;
    b) Vice-Presidente;
    c) Diretor Financeiro;
    d) Diretor Comercial e de Marketing;
    e) Diretor de Desenvolvimento de Pessoas;
    f) Diretor de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida;
    g) Dois Suplentes.

 

  • Para o Conselho Fiscal:

    a) Dos nomes dos 03(três) membros efetivos e dos 03(três) suplentes.

 

Art. 59º - Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição.

 

Art. 60º - Será recusada a inscrição de chapa que tiver candidato em desacordo com este Estatuto.

 

Art. 61º - Ocorrendo renúncia formal ou impugnação acolhida de um ou mais candidatos após o registro da chapa, será aberto prazo de 05(cinco) dias úteis para a substituição, sob pena de cancelamento do registro.

 

Parágrafo Único: Se a renúncia de candidatos representar mais da metade dos integrantes de chapa inscrita, o registro será automaticamente cancelado, sendo impedida esta chapa de concorrer ao pleito.

 

Art. 62º - Até 10(dez) dias antes da data das eleições, desde que requeridas e devidamente justificadas à Comissão Eleitoral , a chapa regularmente inscrita poderá fazer substituições de até 2(dois) dos candidatos inscritos para cada Órgão da AGECEF/PB

 

Parágrafo único: Candidatos renunciantes de uma chapa poderão ser inscritos como substitutos, em outras chapas concorrentes, o que não é permitido àqueles cujas candidaturas tiveram impugnações acolhidas.

 

Art. 63º - O prazo para impugnação de registro da chapa ou de candidatura de membro nela inscrito é de 05(cinco) dias, contados a partir da data de publicação do Edital com a relação nominal das chapas inscritas.

 

Parágrafo primeiro: A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, em requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo segundo: A Chapa ou o candidato impugnado será oficialmente notificado do ato, podendo ser apresentada a defesa ou contrarrazões da impugnação no prazo de 05(cinco) dias a contar da notificação.

 

Art. 64º - Se acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral fará divulgar os termos da decisão a todos os Associados e abrirá prazo à chapa ou ao candidato impugnado, para a regularização da inscrição ou a substituição do impugnado.

 

Sessão V - Das Eleições

 

Art. 65º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maior quantidade de votos válidos dos associados, desde que tenham votado mais de 1/3(um terço) dos eleitores habilitados.

 

Parágrafo primeiro: Caso o pleito não atinja o quórum mínimo previsto neste artigo, será convocada nova eleição, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da lavratura da Ata correspondente ao fato, válida com qualquer número de votantes.

 

Parágrafo segundo: Ocorrendo nova eleição, os ocupantes dos cargos eletivos poderão ter seus mandados prorrogados até a finalização do processo eleitoral, sem prejuízo dos demais prazos previstos.

 

Art. 66º - O sigilo dos votos será assegurado mediante o uso de cédula única, contendo o nome das Chapas registradas.

 

Parágrafo único: No caso de eleição por meio eletrônico, o sigilo dos votos será assegurado pela tecnologia computacional.

 

Art. 67º - As Juntas de Apuração serão instaladas em local aprovado pela suas respectivas Presidência.

Parágrafo único - O Escrutínio dos votos terá início tão logo encerrado o prazo de votação, sob a presidência direta do Presidente da Associação Federada ou de pessoa de notória idoneidade, especialmente por ele designada.

 

Art. 68º - Se o número de cédulas escrutinadas em urna de Junta Apuradora não for coincidente com o número de associados que assinaram a respectiva lista de votação, anular-se-á o resultado desta urna.

 

Parágrafo único: Se da anulação dos votos resultar alteração do resultado final do pleito, será realizada eleição suplementar, exclusivamente na Junta impugnada.

 

Art. 69º - Finda a apuração, o Presidente da Junta Apuradora fará lavrar a competente Ata, mencionando, obrigatoriamente:

 

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) Locais ou local onde funcionaram as seções eleitorais e juntas apuradoras, bem como os nomes dos respectivos componentes;

c) Resultados de cada urna apurada, especificados os números dos votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos nulos e em branco;

d) Número total dos associados que votaram;

e) Resultado geral da apuração.

 

Art. 70º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:

 

a) foi realizada em dia e hora diferentes dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) tiver sido preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

c) não tenha sido cumprido qualquer dos prazos estabelecidos em Edital ou neste Estatuto;

d) houver sido verificada a ocorrência de vício ou fraude no processo eleitoral, comprometendo sua legitimidade ou importando em prejuízo a qualquer chapa concorrente.

 

Parágrafo único: A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.

 

Art. 71º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação do Edital anulatório.

 

Sessão VI - Dos Recursos

 

Art. 72º - Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado no gozo pleno de seus direitos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data final da realização do pleito.

 

Parágrafo único: O encaminhamento do recurso; sua protocolização; número de suas vias; documentos de prova que devem instruí-lo e o procedimento adotado para seu julgamento, serão disciplinados, de acordo com o presente Estatuto, no Edital de Convocação das Eleições.

 

Art. 73º - Findo o processo eleitoral, todos os documentos a ele relativos serão arquivados na Secretaria da AGECEF/PB, podendo ser fornecidas cópias para quaisquer das chapas que concorreram, mediante requerimento.

 

Sessão VII - Da Posse dos Eleitos

 

Art. 74º - Em cerimônia solene, prevista para o mês de janeiro do ano seguinte às eleições, o Conselho Deliberativo dará posse à sua nova mesa Diretora, a qual proclamará os resultados das eleições gerais e dará subsequente posse à nova Diretoria Executiva e ao novo Conselho Fiscal.

Capítulo VI
Das condições de alteração do estatuto

 

Art. 75º - O presente Estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente, à qualquer época, convocando Assembleia Geral especialmente para este fim, e exigindo o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia não podendo ser deliberado em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, devendo ao final ser registrado no cartório competente.

 

Parágrafo primeiro: Não havendo quórum em primeira convocação, a segunda convocação ocorrerá 30 minutos após, e será efetivada desde que observada na presença de pelo menos 1/3 dos associados.

 

Parágrafo segundo: Para efeitos de alteração deste estatuto, será permitida votação por mandato específico para este fim.

Capítulo VII
Da dissolução

 

Art. 76º - A AGECEF/PB somente poderá ser dissolvida através de uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto concorde de no mínimo dois terços (2/3) dos associados.

 

Parágrafo único: Em caso de dissolução da AGECEF/PB, o patrimônio líquido, resultante de pagamentos de todas as obrigações, será dividido entre os associados remanescentes, e em partes proporcionais ao tempo de admissão.

Capítulo VIII
Disposições finais

 

Art. 77º - Nenhuma restituição ou indenização caberá ao associado afastado ou excluído do quadro associativo.

 

Art. 78º - Para fins deste Estatuto e nas votações e decisões tomadas, considerar-se-á como maioria simples "50% mais um" dos votantes presentes, desde que respeitado o disposto neste Estatuto.

 

Art. 79º - A bandeira e o logotipo da AGECEF/PB serão aprovados pela Diretoria Executiva com homologação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 80º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 81º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria Executiva sua imediata divulgação, após o registro competente.

 

 

 

 

João Pessoa, 2010