Art. 1º - A Associação dos Gestores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na Paraíba – simplesmente designada AGECEF/PB é uma entidade de natureza jurídica privada, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída pelos seus sócios nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único: A AGECEF/PB representa seus associados, sem que estes respondam solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Art. 2º - A AGECEF/PB, fundada em 17/07/1993, tem sede e foro na cidade de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, com endereço eletrônico : www.agecefpb.org.br
Art. 3º - São objetivos fundamentais da AGECEF/PB :
Art. 4º - É vedado a AGECEF/PB por meio de seus administradores e associados, qualquer preconceito ou discriminação, controvérsias étnicas, religiosas, de gênero, de pluralidade cultural ou políticas, em suas atividades ou dependências.
Art. 5º - Constitui o patrimônio da AGECEF/PB, bens móveis e imóveis de legados e doações ou de outra natureza que a entidade possua ou venha a possuir, e as receitas ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º - As receitas poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão compostas por:
Art. 7º - Classificam-se como despesa, os encargos ordinários e extraordinários inerentes à administração :
Art. 8° - O quadro associativo da AGECEF/PB será composto por gestores de todos os níveis da CAIXA ECONOMICA FEDERAL:
Parágrafo primeiro - Empregados Caixa sem função, poderão ser admitidos como sócio contribuinte, porém sem direito a voto e com mensalidade reduzida em 50%.
Parágrafo segundo - Ocorrendo mudança de nomenclatura das funções , especificadas nos incisos de I a VII, deste artigo, serão consideradas as mesmas funções que virão a surgir com sua respectiva equivalência.
Art. 9° - A admissão ao quadro associativo será formalizada por ficha de inscrição, encaminhada à secretaria da AGECEF, para análise e homologação, como sócio efetivo, no caso dos gestores ou sócio contribuinte, no caso de funções não gerenciais, de assessoramento ou técnica.
Art. 10º - A exclusão do quadro social da AGECEF dar-se-á:
Art. 11º - A re-inclusão, em qualquer tempo, será proposta pela Diretoria Executiva, e submetida à aprovação do conselho Deliberativo.
Art. 12º - São direitos dos associados:
Art. 13º - São deveres do associado:
Art. 14º - Os associados responderão pelos prejuízos e danos materiais ou morais causados a AGECEF/PB, por dolo ou culpa.
Art. 15º - Os associados em mandato eletivo ou não, serão responsáveis por seus atos manifestamente contrários ao presente Estatuto.
Art. 16º - A mera punição do associado, na forma deste Estatuto, não o desonera de sua obrigação ou responsabilidade administrativa, civil ou penal junto a AGECEF/PB.
Art. 17º - Ao infligir este estatuto, leis, normas ou regulamentos em vigor, os sócios poderão ser penalizados, após análise da Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, podendo sofrer sanções disciplinares consideradas de natureza leve ou grave:
a) Sanções leves :
b) Sanções graves :
Art. 18º - A AGECEF/PB será administrada pelos seguintes órgãos:
Art. 19º - A Assembleia Geral, órgão soberano será convocado nos termos deste estatuto, garantida a participação a todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 20º - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
Art. 21º - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral obedecerão às seguintes normas:
Art. 22º - As decisões da Assembleia Geral serão soberanas e irrecorríveis.
Parágrafo único: As deliberações, bem como as decisões estão limitadas aos assuntos constantes do Edital de Convocação.
Art. 23º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
Art. 24º - Compete ao Presidente da Assembleia:
Art. 25º - Compete ao secretário da Assembleia Geral, ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame, redigir, lavrar, ler a Ata e colher as assinaturas necessárias após sua aprovação.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo da AGECEF/PB é órgão deliberativo de manifestação coletiva dos associados, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.
Art. 27º - Compõe o Conselho Deliberativo:
Parágrafo único: Os conselheiros a que se referem os incisos anteriores, serão todos associados, com mandato de dois (2) anos, eleitos em conformidade com este Estatuto.
Art. 28º - Compete ao Conselho Deliberativo:
Art. 29º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária semestral ou extraordinária, sempre que for necessário.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 30º - Compete ao Presidente de Conselho Deliberativo:
Art. 31º - A Diretoria Executiva da AGECEF/PB é órgão executivo e será composta por cinco titulares e oito suplentes:
Art. 32º - Ficam estabelecidas as regionais de João Pessoa, Campina Grande, Brejo e Sertão.
Parágrafo único: Havendo vacância, ou necessidade de permuta de qualquer dos Diretores, é facultado a nomeação, pelo Presidente da AGECEF/PB, de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, objetivando melhoria na consecução dos objetivos da AGECEF/PB.
Art. 33º - Na vacância do Presidente da Diretoria Executiva, este será substituído pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva. No caso de vacância do Vice-Presidente, este será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento de Pessoas. Os demais casos serão decididos pela Diretoria Executiva.
Art. 34º - Compete à Diretoria Executiva:
Art. 35º - A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessão ordinária, trimestralmente e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Art. 36º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por consenso e registradas em ata.
Parágrafo único - Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por votação com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 37º - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF/PB:
Parágrafo único - As movimentações de contas bancárias e financeiras serão obrigatoriamente efetuadas e assinadas pelo Presidente e Tesoureiro da Diretoria Executiva.
Art. 38º - Compete ao Vice-Presidente:
Art. 39º - Compete ao Secretário.
Art. 40º - Compete ao Tesoureiro:
Art. 41º - Compete ao Suplente:
Art.42º - A Diretoria de Relações trabalhista e Qualidade de Vida, composta de um Diretor, dentre os sócios eleitos pelo Conselho Deliberativo, compete:
I – Mapear necessidades para o desenvolvimento de pessoas no âmbito da AGECEF, buscando também, propiciar a elevação do nível de conhecimento dos programas, produtos e serviços oferecidos pela CAIXA, além de contribuir para o aprimoramento profissional e alto desenvolvimento dos sócios;
II – Viabilizar cursos, treinamentos, palestras, seminários e outras atividades julgadas importantes ao desenvolvimento e aprimoramento profissional dos sócios da AGECEF/PB, necessários ao bom desempenho de suas funções;
III – Indicar com soluções viáveis à AGECEF/PB, para apreciação da Diretoria Executiva, patrocínio de necessidade de ordem curricular bem como de livros, revistas e outras publicações como também de equipamentos que possibilitem o desenvolvimento profissional dos sócios da AGECEF/PB;
IV – Participar e opinar nas reuniões da Diretoria da AGECEF/PB visando resguardar o interesse de desenvolvimento de pessoas, com intuito de melhoria da qualidade de vida do sócio da AGECEF/PB.
Art. 43º - A Diretoria Comercial e de Marketing será composta de um Diretor, dentre os sócios eleitos pelo Conselho Deliberativo, compete:
Art. 44º - Compete aos Diretores Regionais:
Art. 45º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador será composto de três membros e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, eleitos ou reeleitos e, empossados com a Diretoria Executiva.
Art. 46º - Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 47º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Art. 48º - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal acontecerão bienalmente, no mês de novembro.
Art. 49º - O Processo Eleitoral será coordenado e executado por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Conselho Deliberativo, no mês antecedente às eleições, sendo integrada por 03(três) associados, os quais, entre si, elegerão seu Presidente.
Art. 50º - Compete à Comissão Eleitoral:
Art. 51º - A Comissão Eleitoral contará com os serviços da secretária da AGECEF para auxiliá-los durante o processo eleitoral;
Parágrafo Único: São atribuições gerais da Secretaria:
Art. 52º - As decisões das Comissões Eleitorais serão tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros.
Art. 53º - A Comissão deverá garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às Chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 54º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral entregará ata ao Presidente do Conselho Deliberativo, contendo todos os dados do processo eletivo, para que esse convoque reunião da Assembleia Geral que, por sua vez, proclamará os eleitos.
Parágrafo primeiro: No caso de empate será proclamada eleita a chapa cuja somatória da antiguidade social de seus integrantes efetivos for maior.
Parágrafo segundo: No Caso de vacância coletiva dos membros do Conselho Deliberativo, será procedida nova eleição.
Parágrafo terceiro: Contra a decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso fundamentado, ao Presidente do Conselho Deliberativo que, em 24 horas, publicará sua decisão.
Art. 55º - Será nula a eleição cujo número de votos nulos e brancos excederem o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 20(vinte) dias.
Art. 56º - São cargos eletivos os de:
Parágrafo primeiro: Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva, deverão ser, obrigatoriamente, titulares de função gestão, em qualquer unidade da CAIXA.
Parágrafo segundo: Para os demais cargos eletivos poderão ser candidatos os gestores da CAIXA, filiados há no mínimo 06(seis) meses e em dia com suas obrigações de associado e no pleno gozo de seus direitos sociais, segundo os Estatutos das AGECEF.
Art. 57º - Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 02(dois) anos, permitida apenas uma reeleição.
Parágrafo Primeiro - a cada eleição deverá ocorrer a renovação de, no mínimo, 1 terço dos integrantes da Diretoria Executiva.
Art. 58º - A inscrição das Chapas deverá ser requerida à AGECEF/PB, em documento assinado pelo seu representante, até o dia 31 de outubro do ano em que se realizará o pleito, devendo ser assim composta:
Art. 59º - Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição.
Art. 60º - Será recusada a inscrição de chapa que tiver candidato em desacordo com este Estatuto.
Art. 61º - Ocorrendo renúncia formal ou impugnação acolhida de um ou mais candidatos após o registro da chapa, será aberto prazo de 05(cinco) dias úteis para a substituição, sob pena de cancelamento do registro.
Parágrafo Único: Se a renúncia de candidatos representar mais da metade dos integrantes de chapa inscrita, o registro será automaticamente cancelado, sendo impedida esta chapa de concorrer ao pleito.
Art. 62º - Até 10(dez) dias antes da data das eleições, desde que requeridas e devidamente justificadas à Comissão Eleitoral , a chapa regularmente inscrita poderá fazer substituições de até 2(dois) dos candidatos inscritos para cada Órgão da AGECEF/PB
Parágrafo único: Candidatos renunciantes de uma chapa poderão ser inscritos como substitutos, em outras chapas concorrentes, o que não é permitido àqueles cujas candidaturas tiveram impugnações acolhidas.
Art. 63º - O prazo para impugnação de registro da chapa ou de candidatura de membro nela inscrito é de 05(cinco) dias, contados a partir da data de publicação do Edital com a relação nominal das chapas inscritas.
Parágrafo primeiro: A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, em requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo segundo: A Chapa ou o candidato impugnado será oficialmente notificado do ato, podendo ser apresentada a defesa ou contrarrazões da impugnação no prazo de 05(cinco) dias a contar da notificação.
Art. 64º - Se acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral fará divulgar os termos da decisão a todos os Associados e abrirá prazo à chapa ou ao candidato impugnado, para a regularização da inscrição ou a substituição do impugnado.
Art. 65º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maior quantidade de votos válidos dos associados, desde que tenham votado mais de 1/3(um terço) dos eleitores habilitados.
Parágrafo primeiro: Caso o pleito não atinja o quórum mínimo previsto neste artigo, será convocada nova eleição, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da lavratura da Ata correspondente ao fato, válida com qualquer número de votantes.
Parágrafo segundo: Ocorrendo nova eleição, os ocupantes dos cargos eletivos poderão ter seus mandados prorrogados até a finalização do processo eleitoral, sem prejuízo dos demais prazos previstos.
Art. 66º - O sigilo dos votos será assegurado mediante o uso de cédula única, contendo o nome das Chapas registradas.
Parágrafo único: No caso de eleição por meio eletrônico, o sigilo dos votos será assegurado pela tecnologia computacional.
Art. 67º - As Juntas de Apuração serão instaladas em local aprovado pela suas respectivas Presidência.
Parágrafo único - O Escrutínio dos votos terá início tão logo encerrado o prazo de votação, sob a presidência direta do Presidente da Associação Federada ou de pessoa de notória idoneidade, especialmente por ele designada.
Art. 68º - Se o número de cédulas escrutinadas em urna de Junta Apuradora não for coincidente com o número de associados que assinaram a respectiva lista de votação, anular-se-á o resultado desta urna.
Parágrafo único: Se da anulação dos votos resultar alteração do resultado final do pleito, será realizada eleição suplementar, exclusivamente na Junta impugnada.
Art. 69º - Finda a apuração, o Presidente da Junta Apuradora fará lavrar a competente Ata, mencionando, obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Locais ou local onde funcionaram as seções eleitorais e juntas apuradoras, bem como os nomes dos respectivos componentes;
c) Resultados de cada urna apurada, especificados os números dos votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos nulos e em branco;
d) Número total dos associados que votaram;
e) Resultado geral da apuração.
Art. 70º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:
a) foi realizada em dia e hora diferentes dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) tiver sido preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
c) não tenha sido cumprido qualquer dos prazos estabelecidos em Edital ou neste Estatuto;
d) houver sido verificada a ocorrência de vício ou fraude no processo eleitoral, comprometendo sua legitimidade ou importando em prejuízo a qualquer chapa concorrente.
Parágrafo único: A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.
Art. 71º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação do Edital anulatório.
Art. 72º - Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado no gozo pleno de seus direitos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data final da realização do pleito.
Parágrafo único: O encaminhamento do recurso; sua protocolização; número de suas vias; documentos de prova que devem instruí-lo e o procedimento adotado para seu julgamento, serão disciplinados, de acordo com o presente Estatuto, no Edital de Convocação das Eleições.
Art. 73º - Findo o processo eleitoral, todos os documentos a ele relativos serão arquivados na Secretaria da AGECEF/PB, podendo ser fornecidas cópias para quaisquer das chapas que concorreram, mediante requerimento.
Art. 74º - Em cerimônia solene, prevista para o mês de janeiro do ano seguinte às eleições, o Conselho Deliberativo dará posse à sua nova mesa Diretora, a qual proclamará os resultados das eleições gerais e dará subsequente posse à nova Diretoria Executiva e ao novo Conselho Fiscal.
Art. 75º - O presente Estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente, à qualquer época, convocando Assembleia Geral especialmente para este fim, e exigindo o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia não podendo ser deliberado em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, devendo ao final ser registrado no cartório competente.
Parágrafo primeiro: Não havendo quórum em primeira convocação, a segunda convocação ocorrerá 30 minutos após, e será efetivada desde que observada na presença de pelo menos 1/3 dos associados.
Parágrafo segundo: Para efeitos de alteração deste estatuto, será permitida votação por mandato específico para este fim.
Art. 76º - A AGECEF/PB somente poderá ser dissolvida através de uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto concorde de no mínimo dois terços (2/3) dos associados.
Parágrafo único: Em caso de dissolução da AGECEF/PB, o patrimônio líquido, resultante de pagamentos de todas as obrigações, será dividido entre os associados remanescentes, e em partes proporcionais ao tempo de admissão.
Art. 77º - Nenhuma restituição ou indenização caberá ao associado afastado ou excluído do quadro associativo.
Art. 78º - Para fins deste Estatuto e nas votações e decisões tomadas, considerar-se-á como maioria simples "50% mais um" dos votantes presentes, desde que respeitado o disposto neste Estatuto.
Art. 79º - A bandeira e o logotipo da AGECEF/PB serão aprovados pela Diretoria Executiva com homologação do Conselho Deliberativo.
Art. 80º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 81º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria Executiva sua imediata divulgação, após o registro competente.
João Pessoa, 2010